08002502840 | 21 37121212 | 21 26032323

    O Técnico em Segurança do Trabalho será habilitado para:


  • Elaborar e implementar políticas de saúde no trabalho, identificando variáveis de controle e ações educativas para prevenção e manutenção da qualidade de vida do trabalhador.
  • Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho.
  • Investigar, analisar e recomendar medidas de prevenção e controle de acidentes.
  • Realizar estudo da relação entre ocupações dos espaços físicos com as condições necessárias.
  • Promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de atuação.
  • Analisar os métodos e os processos laborais.
  • Identificar fatores de risco de acidentes do trabalho, de doenças profissionais e de trabalho e de presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador.
  • Realizar procedimentos de orientação sobre medidas de eliminação e neutralização de riscos.
  • Elaborar procedimentos de acordo com a natureza da empresa.
  • Promover programas, eventos e capacitações de prevenção de riscos ambientais.
  • Divulgar normas e procedimentos de segurança e higiene ocupacional.
  • Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção coletiva e individual contra incêndio.
  • Levantar e utilizar dados estatísticos de doenças e acidentes de trabalho para ajustes das ações prevencionistas.
  • Produzir relatórios referentes à segurança e à saúde do trabalhador.

  • Para atuação como Técnico em Segurança do Trabalho, são fundamentais:


  • Conhecimentos e saberes relacionados aos processos produtivos do ramo de atividade de atuação.
  • Conhecimento das normas técnicas e regulamentadoras.
  • Liderança e gestão de equipes.
  • Conhecimentos e saberes relacionados à gestão de documentos.
  • Conhecimentos e saberes relacionados ao uso de instrumentos de higiene ocupacional.

Eixo tecnológico

Eixo de Segurança

Carga horária mínima


1200 horas


O curso terá duração estimada de 1 ano e meio.


O curso ofertado, na modalidade presencial, poderá prever até 20% da sua carga horária total em atividades não presenciais.


O curso poderá ser realizado na modalidade EaD com, no mínimo, 20% da carga horária em atividades presenciais, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino.


A instituição, ofertante do curso, poderá desenvolver a carga horária em regime de alternância, com períodos de estudos na escola e outros períodos no campo/local de trabalho.


Além da carga horária mínima prevista, o curso poderá ter estágio curricular supervisionado obrigatório, a critério da instituição ofertante.


Caso o curso seja ofertado na modalidade EaD, a carga horária de estágio deverá ser cumprida de forma presencial.


Pré-requisitos para ingresso

Para ingresso no Curso Técnico Subsequente, o estudante deverá ter concluído o Ensino Médio.

Para ingresso no Curso Técnico Concomitante, o estudante deverá estar cursando o Ensino Médio.

Para ingresso no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.

Para ingresso no Curso Técnico Integrado à Educação de Jovens e Adultos, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.


Legislação profissional

DECRETO Nº 92.530, DE 9 DE ABRIL DE 1986.

BRASIL. Decreto nº 92.530/1986. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 09 de abril de 1986.

PORTARIA Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

BRASIL. Portaria MTE nº 3.275/1989. Define as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 22 de setembro de 1989.

Portaria MTE nº 262/2008

BRASIL. Portaria MTE nº 262/2008. Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 29 de maio de 2008.

LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

BRASIL. Lei nº 7.410/1985. Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de novembro de 1985.


    Itinerários formativos


    Possibilidades de qualificação profissional com certificações intermediárias, no curso técnico, considerando ocupações previstas na CBO:


  • Agente de Observação de Segurança
  • Auxiliar Técnico em Segurança do Trabalho

  • Possibilidades de formação continuada em cursos de especialização técnica (pós-técnico):


  • Especialização Técnica em Higiene Ocupacional
  • Especialização Técnica em Ergonomia
  • Especialização Técnica em Prevenção e Combate a Incêndio
  • Especialização Técnica em Segurança do Trabalho na Construção Civil
  • Especialização Técnica em Segurança do Trabalho em Petróleo e Gás

  • Possibilidades de verticalização para cursos de graduação (Curso Superior de Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura):


  • Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho
  • Bacharelado em Engenharia Civil
  • Bacharelado em Engenharia Elétrica
  • Bacharelado em Engenharia Mecânica
  • Bacharelado em Engenharia de Produção
  • Bacharelado em Engenharia Química
  • Bacharelado em Engenharia Ambiental e Sanitária
  • Bacharelado em Arquitetura

Campo de atuação


Locais e ambientes de trabalho:


  • Organizações privadas e públicas dos mais diversos ramos de atividades
  • Indústrias
  • Hospitais
  • Comércios
  • Construção civil
  • Portos
  • Aeroportos
  • Centrais de logística
  • Instituições de ensino
  • Unidades de fabricação e representação de equipamentos de segurança
  • Empresas e consultorias para capacitações em segurança do trabalho

  • Ocupações CBO associadas

    3516-05 - Supervisor de Segurança do Trabalho

    3516-05 - Técnico em Segurança do Trabalho

    3516-10 - Técnico em Higiene Ocupacional

    3516-05 - Técnico em Meio Ambiente, Segurança e Saúde

    3516-05 - Técnico em Segurança Industrial